Compliance, a indústria da Moda e a utilização do trabalho escravo – Direito da Moda
Aprenda como utilizar o Compliance como instrumento para prevenção e erradicação do trabalho escravo na indústria da moda. Confira ainda, atualizações da “Lista Suja 2020”.
Na indústria da moda é muito presente a terceirização do trabalho. Desde grandes marcas de varejo, nacionais ou estrangeiras, até pequenos empresários se utilizam de mão de obra terceirizada para a confecção das peças de roupa.
E nessa cadeia produtiva não são raras as vezes que terceirizadas se utilizam de mão de obra análoga à escrava. Dessa forma, gerando inúmeras consequências para a terceirizadora, administrativa, civil e penalmente, além de causar grande estrago à imagem da empresa contratante.
Atualmente, um dos instrumentos que as empresas têm se utilizado para averiguação das normas internas e externas chama-se compliance.
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O que é Compliance?
O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply. Significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido. Ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos.
Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno. (Via artigo do site Jusbrasil)
Surgimento do compliance

O compliance, ou programa de integridade, surge em nosso ordenamento jurídico com o Decreto 8.420/2015, diploma legal que regulamentou a Lei 12.846/2-13 – Lei Anticorrupção.
Assim, definiu-se como um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira” conforme Decreto nº 8.420 do Brasil.
Neste sentido, o compliance pode ser compreendido como um conjunto de regras, normas e procedimentos implementados no âmbito da empresa, com o objetivo de cumprimento:
- De um padrão ético desejável na sociedade;
- Das normas e legislação interna e internacional aplicáveis, inclusive das organizações internacionais;
- Das normas internas de conduta e postura da empresa, com importante viés preventivo.
Trata-se de uma opção de gestão da empresa sempre respeitando os padrões legais, éticos, sociais e coorporativos estabelecidos. Cada vez mais o programa de integridade ou compliance vem se consolidando. Isto é, no sentido de que qualquer ente personificado, seja ele público ou privado, deverá se submeter aos seus princípios e normas.
Qual a função do Compliance?
Ele tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma. Assim como com toda a regulamentação legal.
É certo que o compliance surgiu em nosso sistema jurídico como meio de prevenção da corrupção, o que não significa que só possa ser implementado com tal objetivo.
É dentro desse contexto que o programa de integridade pode servir para constatar, reduzir ou até coibir a prática de trabalho escravo nas empresas contratadas.
Trabalho análogo ao escravo na indústria da moda
Não se pretende discutir aqui, as várias definições do que seria o trabalho análogo ao escravo. Optamos por adotar a ideia de que a tipificação do artigo 149 do Código Penal, não é suficiente para conceituar o trabalho análogo ao de escravo no Brasil contemporâneo.
Desse modo, o conceito de trabalho em situação análoga à de escravo deve incluir todo aquele labor que desrespeite a dignidade da pessoa humana.

Lista Suja 2020
Os casos de fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT) que culminam em identificar empresas que se utilizam de trabalho análogo ao de escravo não são raros. Além do MPT, o Ministério da Economia divulga anualmente a “lista suja” de empregadores que se utilizam desse tipo de mão de obra escrava.
Na edição de 03/04/2019, a “lista suja” apresentada pelo governo federal conta com 187 empregadores. Deste total, oito empresas são do setor de confecção de roupas e afins, estando todas elas localizadas no estado de São Paulo.
Isto permite identificar, que praticamente 5% das empresas constantes da “lista suja” pertenciam à cadeia da indústria da moda. Ou então, na qualidade de fornecedoras de produtos, ou na qualidade de terceirizadas de empresas maiores.
Já na última divulgação da “lista suja”, em 05/10/2020, não constou nenhuma empresa do setor da moda, com exceção da Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda (antes denominada Fábula Confecção e Comércio de Roupas Ltda). Essa empresa, que faz parte do Grupo Soma, aparece na lista com a ressalva de ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho.

Sobre responsabilização e combate do trabalho escravo
Partimos da premissa de que existe a responsabilidade solidária, pela tese jurídica de responsabilização pela cadeia produtiva.
O envolvimento da empresa de relevante poder econômico em uma cadeia produtiva tem se mostrado uma das medidas domésticas mais eficazes no combate do trabalho escravo.
Sob outro ponto de vista, o sistema de produção capitalista, por si só, contribui para o aumento do trabalho escravo. Uma vez que o capital predomina sobre os direitos individuais e sociais do trabalhador.
O modo de produção e a tensão existente entre capital e trabalho vem reduzindo, nos últimos anos. O significado do trabalho humano, atrelando-se apenas ao sentido econômico.

Combate às condições análogas à de trabalho escravo contemporâneo
Quando a empresa busca se adequar às diretrizes básicas de compliance exigidas pelas normas do Direito brasileiro e internacionais, ela acaba obrigada a uma acurada análise das empresas terceirizadas. Além da verificação das relações de trabalho por ela empreendidas.
Assim, a reforma trabalhista não afasta essa exigência, de contínua investigação da empresa terceirizada, principalmente das suas relações de trabalho.
Desta forma, por meio da implantação desse mecanismo de integridade, que exige investigação e auditoria da terceirizada pela tomadora de serviços, poderá se sustentar a tese de inexistência de responsabilidade da empresa contratante.
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O Compliance como instrumento de combate ao trabalho escravo
Desta maneira, a empresa em compliance cumpre todas as normas e regras aplicáveis a ela. No âmbito trabalhista, isto representa o combate ao desrespeito aos direitos dos trabalhadores. Tanto interna quanto externamente (nas terceirizadas), sejam os direitos trabalhistas sejam os humanos.
Com o aumento exponencial das terceirizações, sobretudo na indústria da moda. Portanto, tornar o compliance uma condição imperativa ao funcionamento da empresa, pode colaborar com a erradicação do trabalho análogo ao de escravo.

Verdadeiro instrumento de prevenção de abusos de direito, o compliance não protege apenas a organização em si, mas a sociedade como um todo. Sendo o respeito às leis é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito, poderíamos considerar a falta de integridade como fator de perda de confiança nas organizações, afetando ainda a economia nacional.
Considerando as especificidades da indústria da moda, que é caracterizada pela produção constante, abundante e célere de artigos e na qual os grandes varejistas não possuem fábricas próprias, a função do compliance passa a ser ainda mais importante.
Conclusão
As empresas do mercado da moda dependem, em sua imensa maioria, do consumo pelos cidadãos de uma sociedade. Empresas com boa reputação tendem a ter não só suas ações mais valorizadas, como também uma imagem que cativa o consumidor.
As empresas que apareciam na “lista suja” do trabalho escravo perdiam a credibilidade do mercado, ocasionando prejuízos que poderiam levar à sua quebra.
O fato da atual lista não trazer mais nenhuma empresa desse setor demonstra que, de um lado a fiscalização e penalização estão surtindo efeito.
De outro lado, percebe-se que o compliance é um instrumento cada vez mais utilizado como meio de demonstrar a lisura empresarial. No setor da moda, que terceiriza sua produção, o programa de integridade, quando aplicado, apura e coíbe qualquer prática abusiva da terceirizada sobre seus trabalhadores.
- Por fim confira ainda quem são os Consumidores do Futuro e 10 caminhos para pensar a Moda do Amanhã.

Biografia e Fontes
BRASIL, Presidência da República, Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível aqui.
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, ed. 03/04/2019 e 05/10/2020.
CAMARGO, Luís Antônio de Melo. O novo direito do trabalho: a era das cadeias produtivas. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. (organizadores). Estudos aprofundados do MPT. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2015.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar; BINDER, Vanessa Alessi Manzi (Org.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.
LIMA, Sofia Wanderley Gayoso de; ARAÚJO, Jailton Macena de. Humanização do direito e compliance trabalhista: instrumento eficaz na construção de uma empresa socialmente responsável. In: COSTA, Ana Paula Correia de Albuquerque da; LEAL, Larissa Maria de Moraes; ARAÚJO, Jailton Macena de (Org.). Humanização do Direito e Proteção Social dos Hipervulneráveis. João Pessoa: IDCC, 2018. v. 1. p. 89-100, disponível aqui, acesso em 6/5/19.
MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dissertação de Mestrado, Belo Horizonte, 2008, disponível aqui. Acesso em 5/5/19.
Por Flávia de Oliveira Santos do Nascimento
Flavia é advogada, especialista em direito empresarial e mestre em direito. Professora de direito empresarial na graduação e pós-graduação e coordenadora do Grupo de Estudos de Fashion Law da Universidade Católica de Santos.
É pesquisadora e escritora nas áreas de direito empresarial e Fashionlaw. Além de ser
Presidente das Comissões da Mulher Advogada e de Fashionlaw da OAB Santos. Contatos: flavia@cmn.net.br
@professoraadovogada.
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