E-commerce: saiba quais as regras básicas do comércio virtual segundo o Direito da Moda

O E-commerce vive uma verdadeira explosão de vendas, e, mais do que nunca, é importante conhecer suas regras jurídicas. Você é um empreendedor da Internet? Então descubra leis e regras do setor. Por Flávia de Oliveira Santos do Nascimento, professora e advogada.

O Fashion Law, como novo ramo mercadológico do Direito, tem entre seu escopo o estudo e a análise das interações entre comércio de moda e consumidores.

E quando se pensa no setor da moda, não há como negar a importância do e-commerce, ou comércio virtual, para a movimentação econômica no setor. Sobretudo no pós-pandemia, essa modalidade de comércio ficou amplamente valorizada e, também, necessária.

Logo, para o varejo de moda possuir um grande número de lojas físicas, já não significa a detenção de um amplo potencial competitivo, pois vivemos uma verdadeira quebra de paradigmas do consumo representada pelo novo tipo de cliente – o consumidor virtual.

Assim, para esse consumidor, é essencial a comodidade de “passear” por “vitrines virtuais” (os feeds) e escolher os produtos que deseja consumir dentre uma imensa gama de possibilidades. Além de poupar tempo, possibilita a quebra dos limites geográficos, permitindo que a aquisição se dê de empresas que estão a quilômetros de distância.

 

 

A facilidade de vender na  Internet e a explosão do comércio virtual

 

De outro lado, a facilidade de montar um perfil no Instagram e começar a expor e vender produtos estimula o crescimento exponencial desse ramo. Sobretudo porque sequer há a exigência de se possuir uma formalização empresarial para tanto.

Sendo assim, qualquer interessado pode criar um perfil, adquirir produtos no atacado (ou manufaturá-los) e vendê-los no varejo on-line. Nessa situação, não será exigido pela plataforma virtual, CNPJ, alvará, ou qualquer outro documento administrativo ou fiscal

Diante dessa facilidade, muitas pessoas têm iniciado um empreendimento on-line e outras têm migrado do físico para o virtual, mantendo o primeiro ou deixando até de atuar de forma presencial.

Porém, a imensa simplicidade de se estabelecer e atuar no mundo da Internet causa uma série de problemáticas jurídicas, tanto no âmbito empresarial e fiscal, quanto no âmbito do direito do consumidor.

 

 

 

Quais as opções para o Empreendedor da Internet?

 

No que diz respeito às questões empresariais, o empreendedor terá as mesmas opções que possui aquele que deseja se tornar empresário

– Atuar como empresário sem qualquer regularização jurídica, ou seja, como empresário não regular (isto é, sem CNPJ). O que  é totalmente possível do ponto de vista do direito empresarial. Todavia, sua responsabilidade será a do empresário individual que responde por dívidas com todos os seus bens particulares;

– Constituir-se como microempreendedor individual (MEI), seguindo as regras estabelecidas de ser maior de 18 anos, não ser titular ou administrador de outra empresa, não possuir sócio e a atividade deve ser uma das permitidas para constituição por MEI;

– Constituir-se como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), seguindo as regras de não possuir sócio, integralizar capital social de no mínimo 100 (cem) salários mínimos e as demais previstas na Lei 12.441/2011;

– Formar uma sociedade limitada ou anônima.

Sob o ponto de vista do direito do consumidor, o empreendedor de e-commerce deve se ater totalmente às legislações e normas administrativas, sob pena de sofrer as sanções previstas nesses ordenamentos jurídicos.

 

 

 

 

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Quais as regras básicas do comércio virtual segundo o Direito da Moda?

 

As principais regras do e-commerce, que muitas vezes divergem do que se observa na realidade, são:

– PREÇO POR IN BOX OU POR DIRECT: caso o e-commerce seja de venda de produtos, a publicação de cada item deve vir acompanhada do preço, tal como exige o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Decreto 7.692/2013 (Lei do e-commerce) e a Lei 13.543/2017. Então aquela praxe do preço por in box ou por Direct é ilegal.

– SORTEIOS:  muito utilizados no Instagram, os sorteios devem seguir o determinado na Lei 5.768/71 que determina que apenas pessoas jurídicas que exerçam atividade comerciais, industriais, compra e venda de bens imóveis ou as prestadoras de serviços poderão realizar sorteios. Além disso, referida lei exige que o interessado em realizar o sorteio obtenha junto à Caixa Econômica Federal ou à SUSEP um Certificado de Autorização.

– LGPD: as lojas virtuais deverão se atentar às regras da Lei Geral de Proteção de dados – Lei 13.709/2018, considerando que elas tratam dados pessoais. O atendimento ao consumidor e o pós-venda são umas das áreas que mais devem se atentar às regras de proteção de dados pessoais.

Essas empresas precisarão rever todos os procedimentos de coleta, processamento, transmissão e armazenamento de dados, além de suas políticas de privacidade, para não sofrer nenhuma penalidade. Lembrando que as multas variam de 2% do faturamento anual da empresa até R$ 50 milhões, contando com penalidades diárias.

 

 

 Sobre a política de dados dos consumidores

 

É importante lembrar que os usuários precisam autorizar as lojas a usarem suas informações – e esses dados só poderão ser utilizados com a finalidade explícita para os quais forem coletados.

– Política de cookies: os cookies são utilizados pelos e-commerces para identificar e armazenar informações dos visitantes. Em virtude da LGPD as lojas virtuais devem explicar a finalidade de coleta de cookies e o tratamento que a loja dará a eles e o usuário terá de permitir expressamente o uso das suas informações pessoais e estar ciente da intenção de uso desses dados.

 

Devolução e troca

 

– Política de devolução e troca: todos os produtos adquiridos fora do estabelecimento físico seguem a regra estabelecida no art. 49 do CDC. Então toda loja on-line deverá obedecer o preceito de que o consumidor poderá devolver o produto no prazo de 7 dias contados do recebimento.

Nessa situação todos os valores pagos pelo comprador deverão ser devolvidos pelo fornecedor, inclusive o frete.

Quanto à troca de produtos, o CDC não obriga que o comerciante a realize, a não ser nos casos de vício do produto, que seguem o procedimento previsto no art. 18 do CDC. Nestes casos, a empresa não será obrigada a trocar de plano, pois o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício. Se passado esse prazo o vício não for sanado, o comprador poderá escolher entre:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Por fim, verifica-se que apesar da facilidade de se constituir um comércio virtual, para que ele esteja totalmente legalizado são várias as regras a serem observadas, sob pena de aplicações de sanções pelos órgãos competentes.

 

Por Flávia de Oliveira Santos do Nascimento

Flavia é advogada, especialista em direito empresarial e mestre em direito. Professora de direito empresarial na graduação e pós-graduação e coordenadora do Grupo de Estudos de Fashion Law da Universidade Católica de Santos.

É pesquisadora e escritora nas áreas de direito empresarial e Fashionlaw. Além de ser
Presidente das Comissões da Mulher Advogada e de Fashionlaw da OAB Santos. Contatos: flavia@cmn.net.br
@professoraadovogada.

 

 

Flávia Nascimento: Flavia Nascimento é advogada, especialista em direito empresarial e mestre em direito. Professora de direito empresarial na graduação e pós-graduação e coordenadora do Grupo de Estudos de Fashion Law da Universidade Católica de Santos. É pesquisadora e escritora nas áreas de direito empresarial e Fashionlaw. Além de ser Presidente das Comissões da Mulher Advogada e de Fashionlaw da OAB Santos. Contatos: flavia@cmn.net.br @professoraadovogada.

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